Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
(D.O. 08/01/2007)
- (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV)
Redação anterior (original): [Art. 14 - A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico é caracterizada por:
I - um único prestador do serviço para vários Municípios, contíguos ou não;
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
III - compatibilidade de planejamento.]
- (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV)
Redação anterior (original): [Art. 15 - Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 241.]]
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único - No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.]
- (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV)
Redação anterior (original): [Art. 16 - A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
II - empresa a que se tenham concedido os serviços.]
- O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
§ 2º - As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.
§ 3º - O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.
§ 4º - O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço.
Redação anterior (original): [Art. 17 - O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 1º - O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
§ 1º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 1º-A - O plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios poderá contemplar um ou mais elementos do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.]
§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 2º - As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
§ 2º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 2º-A - As disposições constantes do plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais de saneamento, quando existirem.]
§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 3º - A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
§ 3º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 3º-A - A existência de plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atenderá ao requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 11 e dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos de saneamento pelos Municípios contemplados pelo plano regional.]
§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 4º - O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
§ 4º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 4º-A - O plano de saneamento básico para o conjunto de Municípios poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades da administração pública federal e estadual e será convalidado em cada um dos Municípios por ele abrangidos, por meio da publicação de ato do Poder Executivo.]
§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 5º - Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei 13.089/2015, naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
§ 5º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 5º-A - Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei 13.089/2015, naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º-A.] (NR) [[Lei 13.089/2015, art. 8º.]]]
- Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem após o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordinário ou caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegatária da prestação de serviços públicos de saneamento básico, por ocasião da assinatura do contrato de parceria público-privada ou de subdelegação, deverá assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condições perante o licitante vencedor.
Redação anterior (original): [Art. 18 - Os prestadores que atuem em mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se for o caso, no Distrito Federal.
Parágrafo único - A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.]
- O prestador dos serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo urbano.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A agência reguladora instituirá regras para que empreendedores imobiliários façam investimentos em redes de água e esgoto, identificando as situações nas quais os investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário, situação na qual não fará jus ao ressarcimento.