Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Capítulo II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 8º-C- (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 8º-C - Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1º - Na hipótese de interesse comum, o exercício da titularidade dos serviços de saneamento básico será realizado por meio:
I - de colegiado interfederativo formado a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião; ou
II - de instrumentos de gestão associada, por meio de consórcios públicos ou de convênios de cooperação, nos termos estabelecidos no art. 241 da Constituição. [[CF/88, art. 241.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto na Lei 13.089, de 12/01/2015.
§ 3º - O exercício da titularidade na forma prevista no § 2º 1º poderá ter como objeto a prestação conjunta de uma ou mais atividades previstas no inciso I do caput do art. 2º. [[Lei 11.445/2007, art. 2º.]]
§ 4º - Nas hipóteses de consórcio público ou de convênio de cooperação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º, os entes federativos estabelecerão a agência reguladora que será responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços prestados no âmbito da gestão associada.
§ 5º - Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21.] [[Lei 11.445/2007, art. 21.]]
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