Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Capítulo VI - DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS (Ir para)
Art. 35- As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 35 - As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:]
I - (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV).
Redação anterior (original): [I - o nível de renda da população da área atendida;]
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;]
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. IV).V - a frequência de coleta.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. V).§ 1º - Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 1º).§ 2º - A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14.]]
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o § 3º).Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [Art. 35 - As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
II - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
III - o consumo de água; e
IV-A - a frequência de coleta.
§ 1º-A - Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário.
§ 2º-A - Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa.
§ 3º-A - A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço público.]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [Art. 35 - As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos considerarão:
I - a destinação adequada dos resíduos coletados;
II - o nível de renda da população da área atendida;
III - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; ou
IV - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
§ 1º - Na hipótese de prestação sob regime de delegação, as taxas e as tarifas relativas às atividades previstas nos incisos I e II do caput do art. 7º poderão ser arrecadadas pelo delegatário diretamente do usuário. [[Lei 11.445/2007, art. 7º.]]
§ 2º - Na atividade prevista no inciso III do caput do art. 7º, não será aplicada a cobrança de taxa ou tarifa. [[Lei 11.445/2007, art. 7º.]]
§ 3º - A cobrança de taxa ou tarifa a que se refere o § 1º poderá ser realizada na fatura dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.]
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