Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 15

Capítulo III - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)

Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 23, IV)

Redação anterior (original): [Art. 15 - Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 241.]]
II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
Parágrafo único - No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.]

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