Legislação

Lei 11.450, de 07/02/2007

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei 10.933, de 11/08/2004, com redação dada pela Lei 11.318, de 05/07/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1o deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
§ 11 - A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
(...)] (NR)
[Art. 6º - (...)
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º;
(...)
III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
(...)
§ 2º - As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o [Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação], constante de cada programa, observado o disposto no § 1º.] (NR)
[Art. 8º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais:
(...)
II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas.
(...)] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
III - (...)
(...)] (NR)
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