Legislação
Lei 11.452, de 27/02/2007
Art. 19
Art. 19
- O inc. II do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (...)
§ 1º - (...)
(...)
II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30/06/1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
(...)] (NR)
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