Legislação
Lei 11.452, de 27/02/2007
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao disposto no art. 20 a partir de 01/01/2006.
Brasília, 27/02/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega
ANEXO
AC | 0,21525% | PB | 1,06150% |
AL | 3,23455% | PE | 0,94685% |
AM | 2,51485% | PI | 0,75320% |
AP | 0,80665% | PR | 9,12465% |
BA | 4,21380% | RJ | 3,46525% |
CE | 1,86775% | RN | 1,42445% |
DF | 0,29490% | RO | 0,83880% |
ES | 7,66005% | RR | 0,18450% |
GO | 2,29245% | RS | 8,32985% |
MA | 3,49015% | SC | 6,25325% |
MG | 8,44595% | SE | 0,27170% |
MS | 1,54740% | SP | 12,42830% |
MT | 6,98960% | TO | 0,52730% |
PA | 10,81705% | Total | 100,00000% |
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