Legislação

Lei 11.452, de 27/02/2007

Art.
Art. 4º

- Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas com entidades da administração indireta federal; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas; e

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

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