Legislação
Lei 11.452, de 27/02/2007
Art. 9º
Art. 9º
- O art. 41 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 41 - Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
§ 1º - A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).] (NR)
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