Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 18-A- Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.
Artigo acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007 - origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007.
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