Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 23- Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.
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