Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 37

Capítulo IV - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 37

- As prestações serão exigíveis no último dia útil de cada mês, a contar do mês subseqüente ao da formalização do pedido de parcelamento.

§ 1º - No período compreendido entre a formalização do pedido e o mês da consolidação, o ente beneficiário do parcelamento deverá recolher mensalmente prestações correspondentes a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar no 101, de 4/05/2000, sob pena de indeferimento do pleito, que só se confirma com o pagamento da prestação inicial.

§ 2º - A partir do mês seguinte à consolidação, o valor da prestação será obtido mediante a divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores das prestações recolhidas nos termos do § 1º deste artigo, pelo número de prestações restantes, observado o valor mínimo de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da média da Receita Corrente Líquida do Estado e do Distrito Federal prevista na Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

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