Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo IV - DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 38- O parcelamento será rescindido na hipótese do inadimplemento:
I - de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, prevalecendo o que primeiro ocorrer;
II - das obrigações correntes referentes às contribuições sociais de que trata este Capítulo;
III - da parcela da prestação que exceder à retenção dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal promovida na forma deste Capítulo.
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