Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 45

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- As repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão, durante seu horário regular de funcionamento, dar vista dos autos de processo administrativo, permitindo a obtenção de cópias reprográficas, assim como receber requerimentos e petições

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil adotará medidas para disponibilizar o atendimento a que se refere o caput deste artigo por intermédio da rede mundial de computadores e o recebimento de petições e requerimentos digitalizados.

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