Legislação

Lei 11.458, de 19/03/2007

Art.
Art. 4º

- A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

I - mediante processo seletivo simplificado; ou

II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

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