Legislação
Lei 11.465, de 28/03/2007
Art. 0º
Administrativo. Serviço público. Energia elétrica. Altera os incs. I e III do caput do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, prorrogando, até 31/12/2010, a obrigação de as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica aplicarem, no mínimo, 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em programas de eficiência energética no uso final.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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