Legislação

Lei 11.465, de 28/03/2007

Art.
Art. 1º

- Os incs. I e III do caput do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...)
I – até 31 de dezembro de 2010, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
(...)
III – a partir de 01/01/2011, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 (mil) GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
(...)] (NR)
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