Legislação
Lei 11.473, de 10/05/2007
- Os ajustes celebrados na forma do art. 1º desta Lei deverão conter, essencialmente:
I - identificação do objeto;
II - identificação de metas;
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto; e
VII - especificação do aporte de recursos, quando for o caso.
Parágrafo único - A União, por intermédio do Ministério da Justiça, poderá colocar à disposição dos Estados e do Distrito Federal, em caráter emergencial e provisório, servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução do convênio de cooperação federativa de que trata esta Lei, sem ônus.
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