Legislação

Lei 11.476, de 29/05/2007

Art.
Art. 3º

- Poderão exercer a profissão de Técnico em Enologia:

I – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;

II – os possuidores de diplomas de nível médio em Enologia expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil de acordo com a legislação em vigor.

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