Legislação

Lei 11.483, de 31/05/2007

Art. 28-A
Art. 28-A

- Fica a União autorizada a constituir aforamento em favor dos adquirentes originários, ou seus sucessores, de imóveis oriundos da extinta RFFSA localizados em terrenos de marinha ou acrescidos.

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).

§ 1º - A constituição do aforamento prevista no caput implicará a:

I - isenção dos débitos principais e acessórios correspondentes às taxas de ocupação não pagas desde a aquisição do imóvel até a data da assinatura do novo contrato; e

II - dedução de 17% (dezessete por cento) do valor correspondente ao terreno, na hipótese dos contratos de compra e venda ou promessa de compra e venda de domínio pleno em que exista saldo devedor.

§ 2º - Não será devido pela União qualquer pagamento ou indenização decorrente da constituição do aforamento prevista neste artigo.

§ 3º - Em se tratando de transferência de posse pela extinta RFFSA de imóveis localizados em terrenos de marinha e acrescidos, poderá a União outorgar a concessão de direito real de uso aos adquirentes originais ou a seus sucessores.

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