Legislação

Lei 11.483, de 31/05/2007

Art. 31-C
Art. 31-C

- Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.

Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).
Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (acrescenta o artigo).
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Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001 (Administrativo. Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona)