Legislação
Lei 13.813, de 09/04/2019
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 11.483, de 31/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 8º ((Origem na Medida Provisória 353, de 22/01/2007) . Administrativo. Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei 10.233, de 05/06/2001). [Lei 11.483/2007, art. 8º - [...].
[...]
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário.
§ 1º - A vocação logística dos imóveis de que trata o inciso IV do caput deste artigo será avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º - Os imóveis operacionais que não sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferroviário poderão ser reclassificados como não operacionais.
§ 3º - As demais condições para a reclassificação a que se refere o § 2º deste artigo serão estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)
[Lei 11.483/2007, art. 13 - Aos ocupantes dos imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA, não abrangidos pelo disposto no art. 12 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6/04/2005, é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei 9.636, de 15/05/1998, e, ainda:
[...]] (NR)
[Lei 11.483/2007, art. 16 - Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:
[...]] (NR)
[Lei 11.483/2007, art. 21 - A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega ou cessão provisórios de bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e promoverá a sua substituição por instrumentos definitivos.] (NR)
[Lei 11.483/2007, art. 31-A - É extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), de natureza contábil, criado no âmbito do Ministério da Fazenda.]
[Lei 11.483/2007, art. 31-B - A União disponibilizará os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) por intermédio dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quanto às despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22/01/2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública federal;
II - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, quanto às despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à Valec, na condição de sucessora trabalhista, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 17 desta Lei, referentes aos passivos originados até 22/01/2007; e
III - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto:
a) às participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º desta Lei; e
b) às despesas referentes à regularização, à administração, à avaliação e à venda dos imóveis não operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e não pagas à Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador do FC.
Parágrafo único - Os pagamentos das despesas decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput deste artigo ocorrerão exclusivamente por meio de solicitação da Valec dirigida ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, acompanhada da respectiva decisão judicial.]
[Lei 11.483/2007, art. 31-C - Os ativos financeiros do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) serão revertidos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, incluídos os recebíveis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização prevista na Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001.]
[Lei 11.483/2007, art. 31-D - Os imóveis não operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC), não alienados até 31/12/2017, retornarão à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e serão destinados na forma prevista na legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.
§ 1º - A Caixa Econômica Federal informará à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os imóveis que se encontram em processo final de venda, para os quais é autorizada a concluir a alienação, observadas as condições anteriormente vigentes para o extinto FC.
§ 2º - Na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis a que se refere o § 1º deste artigo, a União será representada pela Caixa Econômica Federal.]
[Lei 11.483/2007, art. 31-E - A administração e a cobrança dos contratos de financiamento vinculados aos imóveis alienados de forma parcelada pelo Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (FC) e aos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei serão realizadas pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º - O produto da venda, à vista ou parcelada, dos imóveis alienados pelo extinto FC e dos imóveis a que se refere o § 1º do art. 31-D desta Lei será recolhido pela Caixa Econômica Federal à conta única do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º - Compete à Advocacia-Geral da União a defesa dos interesses da União referentes à eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis vendidos pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º - A Caixa Econômica Federal encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários ao atendimento do disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - A remuneração da Caixa Econômica Federal pelos serviços de venda dos imóveis e pela administração, pela gestão e pela cobrança das parcelas será definida em ato do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]
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