Legislação
Lei 11.483, de 31/05/2007
- Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei, será observado o seguinte:
Lei 13.813, de 09/04/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 852, de 21/09/2010).Medida Provisória 852, de 21/09/2010, art. 5º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 16 - Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 10, 12, 13 e 14 desta Lei, observar-se-á o seguinte:]
I - fica afastada a aplicação do disposto no art. 23 da Lei 9.636, de 15/05/1998;
Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 23 (regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União)II - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;
III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, transferir os direitos possessórios deste, de forma onerosa ou gratuita, ficando eventual regularização posterior a cargo do adquirente;
Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).Redação anterior: [III - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel oriundo da extinta RFFSA, é permitido à União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ceder ou transferir a posse deste ao adquirente para posterior regularização perante o cartório de registro de imóveis;]
IV - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei 6.015, de 31/12/73.
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 171 (Registro público)§ 1º - Não serão alienados os bens imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.
Lei 12.348, de 15/12/2010 (Renumera o parágrafo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010. Antigo parágrafo único).§ 2º - O título de transferência da posse de que trata o inciso III terá os mesmos efeitos da legitimação de posse prevista na Lei 11.977, de 7/07/2009, desde que:
Lei 12.348, de 15/12/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).I - o imóvel objeto da transferência esteja matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; e
II - o adquirente cumpra os requisitos contidos no parágrafo único do art. 59 da Lei 11.977, de 7/07/2009.
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