Legislação

Lei 11.485, de 13/06/2007

Art.
Art. 2º

- A ampliação do limite do crédito para o setor público decorrente da implementação do disposto no art. 1º desta Lei será comprometida com:

I – saneamento básico;

II – habitação popular, urbana e rural;

III – outras operações previstas no estatuto social da CEF.

§ 1º - As aplicações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão dirigidas, mediante financiamento, ao setor público.

§ 2º - As operações de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo considerarão o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH do ente destinatário dos recursos, nos termos definidos pelo Ministério das Cidades.

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