Legislação

Lei 11.485, de 13/06/2007

Art.
Art. 3º

- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:

I – do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;

II – das despesas do orçamento da seguridade social.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I – os valores comprometidos com restos a pagar;

II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;

III – os fundos especificados nas alíneas [a], [b] e [c] do inc. II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97.

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