Legislação
Lei 11.485, de 13/06/2007
- Sem prejuízo do atendimento das finalidades específicas previstas em lei, o superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no encerramento do exercício financeiro de 2006 poderá ser destinado à cobertura:
I – do crédito de que trata o art. 1º desta Lei;
II – das despesas do orçamento da seguridade social.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no caput deste artigo:
I – os valores comprometidos com restos a pagar;
II – as fontes decorrentes de vinculações constitucionais;
III – os fundos especificados nas alíneas [a], [b] e [c] do inc. II do caput e no § 2º do art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/97.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;