Legislação

Lei 11.490, de 20/06/2007

Art. 14
Art. 14

- A Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da Suframa, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Suframa e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
(...)] (NR)
[Art. 8º - Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/90, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.
(...)] (NR)
[Art. 25 - A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.] (NR)
[Art. 32 - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
(...)
§ 2º - São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:
(...)
§ 3º - Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.
(...)] (NR)
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