Legislação

Lei 11.490, de 20/06/2007

Art. 19
Art. 19

- Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei 11.357, de 19/10/2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação do PECMA.

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