Legislação

Lei 11.490, de 20/06/2007

Art. 28
Art. 28

- Em caráter excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas [a] e [h] do inc. VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93;

II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea [d] do inc. VI do art. 2º e no art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea [f] do inc. VI do art. 2º da Lei 8.745, de 09/12/93, em vigor em 29 de dezembro de 2006 e que venham a expirar a partir de 01/01/2007.

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