Legislação

Lei 11.490, de 20/06/2007

Art.
Art. 3º

- O § 1º do art. 10 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 10 - (...)
§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis 10.355, de 26/12/2001, e 10.855, de 01/04/2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total