Legislação
Lei 11.490, de 20/06/2007
Art. 3º
Art. 3º
- O § 1º do art. 10 da Lei 11.314, de 03/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 10 - (...)
§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis 10.355, de 26/12/2001, e 10.855, de 01/04/2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
(...)] (NR)
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