Legislação

Lei 11.492, de 20/06/2007

Art.
Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos meses de fevereiro e março de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

Parágrafo único - O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 2 (duas) parcelas, sendo uma de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais), no mês de fevereiro, e outra de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), no mês de março de 2007, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

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