Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007

Art. 37

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 37

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1º e nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 24 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 24.]]
§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.
§ 2º - Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação as regras previstas no § 5º do art. 24 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 24.]]]

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