Legislação

Lei 11.501, de 11/07/2007

Art.
Art. 3º

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 5º-B, 20-A e 21-A:

[Art. 5º-A - Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário integrantes da Carreira do Seguro Social do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.]
[Art. 5º-B - As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5º e 5º-A desta Lei serão estabelecidas em regulamento.]
[Art. 20-A - Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.]
[Art. 21-A - Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei 10.355, de 26/12/2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei 5.645, de 10/12/70, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei 11.357, de 19/10/2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.]
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