Legislação

Lei 11.501, de 11/07/2007

Art.
Art. 8º

- Os arts. 76-A, 92 e 98 da Lei 8.112, de 11/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 76-A - (...)
§ 1º - (...).
(...)
III - (...)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
(...). ] (NR)
[Art. 92 - (...)
(...).
§ 2º - (VETADO).]
[Art. 98 - (...)
(...).
§ 4º - Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.] (NR)
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