Legislação
Lei 11.502, de 11/07/2007
Art. 4º
Art. 4º
- Os arts. 1º e 2º da Lei 11.273, de 06/02/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...).
§ 1º - (...)
I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou
(...)
§ 3º - É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei.] (NR)
[Art. 2º - (...)
(...).
III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e
(...).] (NR)
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