Legislação

Lei 11.507, de 20/07/2007

Art. 10
Art. 10

- O art. 7º da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

[Art. 7º - (...)
(...)
§ 9º - Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/98, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar 41, de 22/12/81; ou
II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/91.] (NR)
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