Legislação

Lei 11.507, de 20/07/2007

Art. 11
Art. 11

- O art. 2º da Lei 11.458, de 19/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.] (NR)
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