Legislação

Lei 11.507, de 20/07/2007

Art.
Art. 4º

- O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade.

[Caput] com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 4º - O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.]

§ 1º - Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.

§ 2º - Os valores do AAE devidos a cada atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.

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