Legislação

Lei 11.507, de 20/07/2007

Art.
Art. 6º

- Quando necessários deslocamentos em razão da atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias, na forma da lei.

Parágrafo único - A pessoa de que trata o art. 5º desta Lei em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.

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