Legislação
Lei 11.507, de 20/07/2007
Art. 8º
Art. 8º
- Os arts. 8º e 11 da Lei 10.880, de 09/06/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 3º - A bolsa referida no § 1º do art. 11 desta Lei poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 4º - Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização em contato direto com os alunos e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5º - Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4º deste artigo, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.] (NR)
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