Legislação
Lei 11.507, de 20/07/2007
Art. 9º
Art. 9º
- O art. 3º da Lei 11.273, de 06/02/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - As bolsas de que trata o art. 2º desta Lei serão concedidas pelo FNDE diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.] (NR)
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