Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 15
Art. 15

- Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.

Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Parágrafo único - Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei 11.371, de 28/11/2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE. [[Lei 11.371/2006, art. 1º.]]

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada em ZPE.]

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