Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 17
Art. 17

- A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.732, de 30/06/2008, art. 11. Origem da Medida Provisória 418, de 14/02/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, que pretenda realizar investimentos em empresa instalada ou a se instalar em ZPE, deverá satisfazer as condições estabelecidas para investimentos brasileiros no exterior.]

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