Legislação

Lei 11.512, de 08/08/2007

Art.
Art. 6º

- O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação da Medida Provisória 368, de 04/05/2007, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

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