Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 18

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- A elaboração e aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais e a execução das respectivas leis deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;

b) a Proposta de Lei Orçamentária de 2008, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2008 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2008 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

k) no sítio de cada Unidade Jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas Tomadas ou Prestações de Contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal;

l) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes dos §§ 4º e 5º do art. 96 desta Lei;

m) até 15 de setembro relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência; e

n) até o 40º (quadragésimo) dia após cada bimestre, relatório comparando os valores autorizados para as ações relativas ao PPI e ao PAC com a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, por exercício, mensal e acumulada até o mês anterior, contendo ainda informações acerca do estágio físico quando disponíveis;

II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008.

§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2008, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3º - Para fins do atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2008, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.

§ 5º - As estimativas de receitas se farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

§ 6º - As estimativas no projeto de lei orçamentária das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei devem adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável e com os dados observados nos anos recentes.

§ 7º - A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia.

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