Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007
(D.O. 14/08/2007)

Art. 18

- A elaboração e aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais e a execução das respectivas leis deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º - Serão divulgados na internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 101/2000;

b) a Proposta de Lei Orçamentária de 2008, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2008 e seus anexos;

d) os créditos adicionais e seus anexos;

e) a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, por unidade da Federação, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, mensal e acumulada;

f) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual;

g) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal realizada até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, líquida de restituições e incentivos fiscais, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, bem como de eventuais reestimativas por força de lei;

h) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2008 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;

i) até o 60º (sexagésimo) dia após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cadastro de ações contendo, no mínimo, o código, a descrição e a finalidade de cada uma das ações constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

j) demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, convênios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, discriminando as classificações funcional e por programas, a unidade orçamentária, a contratada ou convenente, o objeto e os prazos de execução, os valores e as datas das liberações de recursos;

k) no sítio de cada Unidade Jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e Certificado de Auditoria, o Parecer do Órgão de Controle Interno e o Pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, integrantes das respectivas Tomadas ou Prestações de Contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal;

l) até o 30º (trigésimo) dia após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos relativos a empréstimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por agência de fomento, elaborados de acordo com as informações e critérios constantes dos §§ 4º e 5º do art. 96 desta Lei;

m) até 15 de setembro relatório anual, referente ao exercício anterior, de impacto dos programas voltados ao combate das desigualdades nas dimensões de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência; e

n) até o 40º (quadragésimo) dia após cada bimestre, relatório comparando os valores autorizados para as ações relativas ao PPI e ao PAC com a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar, por exercício, mensal e acumulada até o mês anterior, contendo ainda informações acerca do estágio físico quando disponíveis;

II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2008.

§ 2º - A Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso a todos os dados da Proposta Orçamentária de 2008, inclusive por meio do SIDOR.

§ 3º - Para fins do atendimento do disposto na alínea [i] do inciso I do § 1º deste artigo, a Comissão Mista referida no § 2º deverá enviar ao Poder Executivo, até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, as informações relativas às ações que tenham sido incluídas por emenda parlamentar.

§ 4º - O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais e temáticas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2008, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar 101/2000.

§ 5º - As estimativas de receitas se farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

§ 6º - As estimativas no projeto de lei orçamentária das despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei devem adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável e com os dados observados nos anos recentes.

§ 7º - A elaboração e a execução do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à diretriz de redução das desigualdades de gênero, raça e etnia.


Art. 19

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como parâmetro para as despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2008, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2007, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de junho de 2007.

§ 1º - Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;

II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;

III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;

IV - à implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;

V - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;

VI - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; e

VII - (VETADO)

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2007 e 2008, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;

III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei 10.259/2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei 10.770, de 21/11/2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei 10.771, de 21/11/2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça;

IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e

V - com a realização das eleições municipais de 2008.

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e

III - o anexo previsto no art. 89 desta Lei.

§ 4º - Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de 2007.


Art. 20

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total do projeto;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.653, de 07/04/2008).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
I - os projetos financiados com recursos do Orçamento de Investimento de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/93; e
II - os projetos financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou do Orçamento de Investimento que não se enquadrem no disposto no inciso I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, alínea [c], da Lei 8.666/1993.]

§ 2º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.653, de 07/04/2008).

Redação anterior: [§ 3º - A obra ou empreendimento enquadrado nos limites estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo constituirá ação específica, vedada sua execução à conta de outras programações.]

§ 4º - Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.

§ 5º - O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1º deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.


Art. 21

- Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

§ 1º - Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o SIASG, mantendo-os atualizados mensalmente.

§ 2º - No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, o concedente deverá manter atualizados e divulgar na internet os dados referentes à execução física e financeira dos contratos, celebrados pelo convenente, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea [a], da Lei 8.666/1993, podendo a referida atualização ser delegada ao convenente.

§ 3º - O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no SIASG, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º - As entidades constantes do Orçamento de Investimento deverão providenciar a transferência eletrônica de dados relativa aos contratos firmados para o SIASG, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 22

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizarão para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 60 (sessenta) dias após a remessa do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União disponibilizará aos órgãos setoriais ali referidos, até 1º de agosto de 2007, a relação das obras, de acordo com a Lei Orçamentária de 2007, e seus contratos, fiscalizados.


Art. 23

- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.


Art. 24

- O projeto de lei orçamentária para 2008 contemplará dotações para a subfunção Defesa Civil correspondente, no mínimo, ao valor da despesa empenhada no exercício de 2006, destinado às ações de prevenção de desastres.


Art. 25

- Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;

b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Presidentes dos Tribunais Superiores;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da República;

f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

g) do Cerimonial do serviço diplomático;

IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;

VI - ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição, ressalvadas aquelas relativas:

a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metroviário de passageiros;

c) à construção de vias e obras rodoviárias destinadas à integração de modais de transporte;

d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal; e

e) (VETADO)

VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

VIII - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica;

IX - compra de títulos públicos por parte de entidades da administração federal indireta, exceto para atividades que lhes foram legalmente atribuídas; e

X - pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa por intermédio de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração federal, vinculado ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de outros entes da Federação; ou

c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica ou constantes e correlatas ao plano de ação previsto em contrato de gestão.

§ 1º - Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na Lei Orçamentária de 2008, excluem-se da vedação prevista:

I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;

b) representações diplomáticas no exterior; e

c) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília;

II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior; e

III - no inciso VI do caput deste artigo, as ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição, bem como as despesas com assistência técnica e cooperação financeira, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e

b) aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.


Art. 26

- O projeto e a Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e

c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 43, § 1º, desta Lei; e

III - a ação estiver compatível com a lei do plano plurianual para o período.

§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório de que trata o art. 45 da Lei Complementar 101/2000.

§ 2º - Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.

§ 3º - As obras de infra-estrutura de perímetros públicos de irrigação serão planejadas e divididas em etapas de implantação, sendo que somente será permitida a inclusão de recursos orçamentários para aplicação na etapa subseqüente quando a etapa anterior estiver implantada e operando com, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de produção.

§ 4º - Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei quando a estimativa no projeto de lei orçamentária observar o disposto no § 6º do art. 18 desta Lei.

§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às obras licitadas e contratadas no âmbito da Lei 11.079, de 30/12/2004.


Art. 27

- (VETADO)


Art. 28

- É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.