Legislação
Lei 11.514, de 13/08/2007
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 26- O projeto e a Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão ações ou subtítulos novos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública federal; e
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 43, § 1º, desta Lei; e
III - a ação estiver compatível com a lei do plano plurianual para o período.
§ 1º - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2007, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório de que trata o art. 45 da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - Dentre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terá precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º - As obras de infra-estrutura de perímetros públicos de irrigação serão planejadas e divididas em etapas de implantação, sendo que somente será permitida a inclusão de recursos orçamentários para aplicação na etapa subseqüente quando a etapa anterior estiver implantada e operando com, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de produção.
§ 4º - Consideram-se adequada e suficientemente atendidas as despesas obrigatórias de que trata a Seção I do Anexo IV desta Lei quando a estimativa no projeto de lei orçamentária observar o disposto no § 6º do art. 18 desta Lei.
§ 5º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às obras licitadas e contratadas no âmbito da Lei 11.079, de 30/12/2004.
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