Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 24

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 24

- O projeto de lei orçamentária para 2008 contemplará dotações para a subfunção Defesa Civil correspondente, no mínimo, ao valor da despesa empenhada no exercício de 2006, destinado às ações de prevenção de desastres.

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