Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 20

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 20

- Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 ao Congresso Nacional, demonstrativo com a relação dos projetos de grande vulto, contendo:

I - especificação do objeto da etapa ou da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II - estágio em que se encontra;

III - valor total do projeto;

IV - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;

V - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e estimativas para os exercícios de 2009 a 2011; e

VI - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto no art. 115 desta Lei.

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.653, de 07/04/2008).

Redação anterior: [§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por projetos de grande vulto:
I - os projetos financiados com recursos do Orçamento de Investimento de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, alínea [c], da Lei 8.666, de 21/06/93; e
II - os projetos financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou do Orçamento de Investimento que não se enquadrem no disposto no inciso I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, alínea [c], da Lei 8.666/1993. ]

§ 2º - A falta de encaminhamento das informações previstas neste artigo implicará a não inclusão do projeto na Lei Orçamentária de 2008, a critério do Congresso Nacional.

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.653, de 07/04/2008).

Redação anterior: [§ 3º - A obra ou empreendimento enquadrado nos limites estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo constituirá ação específica, vedada sua execução à conta de outras programações.]

§ 4º - Os órgãos referidos no caput deste artigo disponibilizarão para consulta na internet as informações a que se referem este artigo.

§ 5º - O pagamento de despesas referentes aos projetos definidos no § 1º deste artigo observará os respectivos cronogramas físico-financeiros e será auditado pelos órgãos de controle interno de cada Poder e Ministério Público da União.

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