Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007

Art. 75

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 75

- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, as despesas:

I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;

II - relacionadas como [Demais despesas ressalvadas] na Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário [3].

Parágrafo único - As despesas de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 74 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.

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