Legislação

Lei 11.514, de 13/08/2007
(D.O. 14/08/2007)

Art. 73

- Os Poderes e o Ministério Público da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000, desagregadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as outras principais receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades da Administração indireta, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União ou custeadas com receitas de doações e convênios, constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;

IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.

§ 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.


Art. 74

- Se for necessário efetuar a limitação de movimentação e empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - O montante da limitação a ser procedida por cada órgão referido no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008, excluídas as relativas às:

I - despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;

II - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, integrantes da Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes da Proposta Orçamentária de 2008;

IV - dotações constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário [3] ou à conta de recursos de doações e convênios; e

V - despesas com a realização das eleições municipais de 2008, constantes de programações específicas.

§ 2º - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008, e proporcionalmente à frustração da receita estimada na proposta orçamentária de 2008, no caso de a estimativa atualizada da receita ser inferior.

§ 3º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, no último dia do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar 101/2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item XIV do Anexo II desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e

V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo às limitações e restabelecimento de movimentação e empenho que se realizarem fora das avaliações bimestrais, exceto o prazo previsto no caput e no § 4º deste artigo que será de 7 (sete) dias úteis a partir da publicação do ato do Poder Executivo que efetivar a sua limitação de empenho.

§ 6º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, editado na hipótese prevista no caput do art. 9º da Lei Complementar 101/2000, e no § 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 73, § 1º, desta Lei.

§ 7º - O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado na forma prevista neste artigo também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de movimentação e empenho.

§ 8º - O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição.


Art. 75

- Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, as despesas:

I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I no Anexo IV desta Lei;

II - relacionadas como [Demais despesas ressalvadas] na Seção II do Anexo IV desta Lei;

III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2008 com o identificador de resultado primário [3].

Parágrafo único - As despesas de que trata o inciso II deste artigo, não serão objeto de limitação apenas no caso de a estimativa atualizada da receita, demonstrada no relatório de que trata o § 4º do art. 74 desta Lei, ser igual ou superior àquela estimada na Proposta Orçamentária de 2008.